Artigo de opinião
Desafios éticos e regulatórios no uso da inteligência artificial nas atividades forenses
A incorporação da inteligência artificial às atividades forenses já não pode ser tratada como tema lateral. Ela passou a integrar, de modo efetivo, a pesquisa jurídica, a organização de documentos, a comparação de versões, a elaboração de minutas e a revisão de textos. O ponto central, porém, não está em saber se essas ferramentas podem ou não ser utilizadas. A questão juridicamente relevante consiste em definir em que condições seu uso permanece compatível com os deveres profissionais que estruturam a atuação de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria e demais agentes do sistema de justiça, especialmente os deveres de diligência, sigilo, lealdade, prudência técnica e responsabilidade pelo que se afirma, decide ou leva ao processo. A própria OAB já enfrentou o tema em ato específico, e o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou disciplina mais recente sobre desenvolvimento, governança e uso responsável de soluções de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário.
O primeiro problema é ético-profissional. Ferramentas de inteligência artificial generativa produzem textos plausíveis, bem estruturados e, em muitos casos, úteis como ponto de partida. Isso, contudo, não altera um dado central: tais sistemas também podem errar, omitir, simplificar em excesso, reproduzir vieses e apresentar conteúdos sem lastro verificável. Nas atividades forenses, esse risco é especialmente grave porque o erro, muitas vezes, não vem com aparência de erro. Pode surgir sob a forma de argumento tecnicamente persuasivo, linguagem segura e falsa impressão de consistência. Por isso, o ganho de velocidade não dispensa; antes reforça, o dever de conferência humana. A utilidade da ferramenta não reduz a responsabilidade do profissional; ao contrário, torna ainda mais rigorosa a exigência de revisão crítica.
A inteligência artificial pode auxiliar as atividades forenses, mas não substitui o juízo profissional de quem atua no sistema de justiça. Continua a caber ao agente responsável a seleção dos fatos juridicamente relevantes, a consistência das premissas normativas, a exatidão das citações, a pertinência dos precedentes e a adequação do argumento ou da decisão ao caso concreto. Não há transferência possível desse encargo para um sistema automatizado. Em termos práticos, isso significa que a inteligência artificial não deve ser tratada como fonte autônoma de fundamentação, mas como instrumento acessório, subordinado ao controle intelectual e institucional de quem assina a peça, emite a manifestação ou profere o ato.
Há, além disso, um aspecto regulatório que não pode ser negligenciado. A Lei Geral de Proteção de Dados permanece como referência normativa central sobre tratamento de dados pessoais, inclusive em cenários de tratamento automatizado. No âmbito judicial, a Resolução CNJ nº 615/2025 passou a estabelecer diretrizes específicas para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário, em regime que atualiza e complementa a disciplina anterior. Paralelamente, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado no Senado e ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, continua a revelar a direção normativa em formação no plano legislativo mais amplo: o uso da inteligência artificial tende a ser juridicamente intolerável quando implicar opacidade, irresponsabilidade, erosão de garantias ou enfraquecimento da supervisão humana.
No campo específico da advocacia, a Recomendação n. 001/2024 do Conselho Federal da OAB merece leitura atenta. O ato foi editado justamente para orientar o uso da inteligência artificial generativa na prática jurídica e parte de uma premissa correta: a evolução tecnológica não afasta a incidência das normas legais e éticas da profissão. Entre os pontos centrais, a recomendação enfatiza o dever de zelar pela confidencialidade e pelo sigilo profissional ao inserir informações em sistemas de inteligência artificial e também ressalta que o julgamento profissional não deve ser realizado por sistemas de inteligência artificial generativa sem supervisão humana. Quando essa moldura é lida em conjunto com a Resolução CNJ nº 615/2025, percebe-se com mais clareza que o debate já não se limita à produtividade da advocacia, mas alcança a integridade das rotinas forenses em sentido mais amplo.
Também convém evitar uma visão assimétrica do problema. Seria incoerente exigir do Poder Judiciário transparência, explicabilidade e prudência no uso da inteligência artificial e, ao mesmo tempo, admitir que os demais sujeitos do processo manejem essas ferramentas sem deveres equivalentes de controle, cautela e verificabilidade. A integridade do processo não depende apenas do comportamento do órgão jurisdicional. Ela também depende da conduta técnica e ética dos profissionais que atuam no foro, especialmente num contexto em que sistemas automatizados podem ampliar erros, reforçar desigualdades informacionais e introduzir no processo conteúdo apenas aparentemente confiável. Pesquisas recentes do CNJ e estudos da FGV mostram, precisamente, que o debate sobre inteligência artificial no sistema de justiça não é apenas tecnológico: ele é institucional, ético e organizacional, exigindo governança, transparência e capacitação.
Em síntese, o desafio não está em repelir a inteligência artificial, mas em enquadrá-la corretamente no interior das atividades forenses. A advocacia, a magistratura e os demais agentes do sistema de justiça podem se beneficiar dessas ferramentas, e provavelmente continuarão a fazê-lo de forma crescente. Esse aproveitamento, porém, só será legítimo se permanecer subordinado a balizas nítidas: revisão humana efetiva, verificação rigorosa do conteúdo produzido, preservação do sigilo, transparência no uso quando juridicamente exigível e plena assunção de responsabilidade pelo trabalho final. Fora disso, a promessa de eficiência pode converter-se em fator de desordem técnica e de desgaste ético. No ambiente forense, em suma, a tecnologia pode auxiliar o trabalho; não pode assumir o dever profissional de responder, com exatidão e seriedade, pelo que é levado ao processo.
Referências
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Texto compilado. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Proposição originária do Senado Federal, em tramitação na Câmara dos Deputados. Brasília, DF: Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2487262
- CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Recomendação n. 001/2024, de 14 de novembro de 2024. Apresenta diretrizes para orientar o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica. Diário Eletrônico da OAB. Disponível em: https://diario.oab.org.br/pages/materia/842347
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O uso da inteligência artificial generativa no Poder Judiciário brasileiro: relatório de pesquisa. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/09/cnj-relatorio-de-pesquisa-iag-pj.pdf
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001
- DEMO, Roberto Luis Luchi. Inteligência artificial no Poder Judiciário: benefícios, riscos e governança. Revista de Processo, São Paulo, v. 49, n. 354, p. 395-426, ago. 2024.
- FGV DIREITO SP. Justiça sob algoritmo: governança e transparência no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro. São Paulo: FGV Direito SP, 2025. Disponível em: https://justica.fgv.br/sites/default/files/2025-09/inteligencia_artificial_4a-edicao.pdf
- NUNES, Dierle. IA, tecnologias e devido processo: por uma Justiça 5.0 centrada nas pessoas mediante uma abordagem data-driven. Revista de Processo, São Paulo, v. 49, n. 356, p. 389-410, out. 2024.